| Guia para a Verificação da Acessibilidade nos Municípios do Grande ABC |
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Introdução A luta das pessoas com deficiência tem contribuído para o questionamento de valores, comportamentos, normas e provocado mudanças em diversos aspectos da vida social, contemplando demandas de toda a população. A acessibilidade, particularmente uma reivindicação das pessoas com deficiência, acaba por atender às demandas de toda a população, com deficiência ou não. Tendo isso como pressuposto, o Movimento Grande ABC para Todos e o Grupo de Trabalho das Pessoas com Deficiência da Câmara Regional do Grande ABC, no desenvolver de suas ações na região, decidiu ter como centro de seus objetivos a luta pela acessibilidade, entendendo ser este um momento ímpar na história do país, pela recente regulamentação das leis Nº 10048 e 10098 através do Decreto Lei N° 5296 de 03 de dezembro de 2004, que tratam do atendimento prioritário e da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Considerando a experiência canadense (do Comitê Nacional de Ação em Acessibilidade Municipal da Federação de Municipalidades Canadenses), que elaborou um Manual de Acessibilidade Municipal, decidimos por realizar uma adequação da Lista de Verificação de Acessibilidade das Municipalidades Canadenses, contida nesse manual, à nossa realidade de região. Após exaustivas reuniões de trabalho chegamos à construção do que chamamos de “Guia para Verificação de Acessibilidade nos Municípios do Grande ABC”, objetivando atingir a meta da acessibilidade universal, enquanto direito de todas as pessoas de nossa região, realizando ao mesmo tempo acompanhamento das mudanças que vão sendo implementadas, constituindo assim elementos de um banco de dados comparáveis ao longo do tempo. Antes de entrar propriamente no “Guia”, entendemos como necessário reproduzir as definições estabelecidas no Decreto Lei N° 5296, que em seu Capítulo III trata das Condições Gerais de Acessibilidade, assim como as Barreiras à Acessibilidade expressos na “Lista Canadense”, por considerá-los princípios norteadores de nossa ação: CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES GERAIS DA ACESSIBILIDADE Art. 8o Para os fins de acessibilidade considera-se: I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em: barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público; barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar; barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação; III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida; VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral; VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza; VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade. 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